RECURSO – Documento:7075888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001728-90.2024.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO Recicle Catarinense de Residuos Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 48, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alega ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não teria examinado as seguintes alegações:
(TJSC; Processo nº 5001728-90.2024.8.24.0006; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/2/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001728-90.2024.8.24.0006/SC
DESPACHO/DECISÃO
Recicle Catarinense de Residuos Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 48, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alega ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não teria examinado as seguintes alegações:
6. À luz do que ficou assentado como incontroverso — (i) o Lote 2, matrícula nº 13.226, não foi partilhado; (ii) a titularidade registral permanece em nome do de cujus; e (iii) o único título apresentado pelos Recorridos refere-se a matrícula diversa — incumbia ao Tribunal de origem enfrentar, de modo explícito, as consequências jurídicas desses fatos para a definição do sujeito passivo e para a continuidade da cobrança.
17. Não obstante, o acórdão limitou-se a restabelecer a extinção por ilegitimidade sem examinar: (a) a disciplina da sobrepartilha para bens omitidos e seus efeitos sobre a responsabilidade (CPC 668/669); (b) o regime sucessório do art. 796 do CPC combinado com os arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do CC (espólio antes da partilha; herdeiros após, nas forças da herança); e (c) a dissonância objetiva entre as matrículas 13.226 (bem cobrado) e 13.227 (escritura juntada), premissa fática decisiva.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, no que concerne à responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento de taxa após o óbito do herdeiro registral, trazendo a seguinte argumentação:
[...] o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 796 do Código de Processo Civil, o qual aduz que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
[...]
8. Com efeito, uma análise horizontal do caso sob exame, à luz do princípio da saisine, leva à conclusão de que o falecimento do de cujus transmitiu os débitos para com a recorrente ao seu espólio, sendo que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”, de modo que o referido artigo também restou ofendido.
9. Diante desse quadro fático-jurídico inconteste, de duas, uma: ou subsiste o espólio — precisamente porque a titularidade registral do bem permanece em nome do de cujus — e ele responde, representado pelos herdeiros; ou respondem os herdeiros diretamente, nas forças da herança e na proporção de seus quinhões.
10. Sendo assim, sob pena negar vigência aos mencionados artigos de Lei, não deve prosperar a afirmação de segundo grau de ilegitimidade do espólio ou dos herdeiros.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que “o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar o(s) seguinte(s) fundamento(s), autônomo(s) e suficiente(s) para manter o julgado:
Ocorre que Delaudino Kloppel faleceu em 15/06/2007 e a escritura de sobrepartilha se refere a outro imóvel (Lote 04, da Quadra "E", do Loteamento Jardim Caravela), que não é o objeto da dívida discutida nestes autos.
Assim, a partir dos documentos anexados ao processo, não é possível definir como foi realizada a partilha do imóvel (Lote 2, da Quadra "E", do Loteamento Jardim Caravela) e, consequentemente, quem é o usuário do serviço após o falecimento de Delaudino Kloppel.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a ilegitimidade dos requeridos para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não demonstrado que são os titulares dos serviços prestados pela requerida sobre o Lote 2, da Quadra "E", do Loteamento Jardim Caravela e, portanto, não podem responder pelo débito.
Nesse sentido:
"Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
De mais a mais, para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075888v3 e do código CRC 7ff02abd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/11/2025, às 09:39:30
5001728-90.2024.8.24.0006 7075888 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:16.
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